Setor Sucroenergético

09 de março de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno assenta constitucionalidade da supressão do efeito suspensivo automático dado aos embargos de devedor na execução de títulos extrajudiciais

Em sessão virtual, o Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.165/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), na qual se questionou a aplicação, às execuções fiscais (regidas pela Lei 6.830/1980), de procedimento previsto no art. 739-A do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.382/2006. A norma disciplina a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor, no processo de execução de títulos extrajudiciais.

A insurgência volta-se, sobretudo no que toca à supressão do chamado “efeito suspensivo automático”, o qual, no regime anterior à Lei 11.382/2006, decorria do oferecimento dos embargos à execução fiscal. Argumentou-se que o título manejado na seara fiscal (certidão de dívida ativa), diferentemente dos títulos executivos extrajudiciais de índole privada, se forma por ato unilateral do credor (a Fazenda Pública), de modo que a aplicação do art. 739-A do CPC consubstanciaria afronta ao direito de propriedade e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal substantivo, do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, para o Tribunal, a sistemática vigente após a reforma da Lei n. 11.382/2006 no CPC/1973 e mantida no CPC/2015 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. De toda forma, inobstante os embargos à execução fiscal não sejam dotados de efeito suspensivo automático, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

Em relação à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em razão da execução contra a Fazenda Pública dar-se pelo regime dos precatórios, assentou que decorre de disposição constitucional específica (art. 100, CF), justificada pelas peculiaridades inerentes aos entes públicos, como a necessidade de dotação orçamentária para o pagamento de suas dívidas e a impenhorabilidade de seus bens.

Sem divergências, o Pleno julgou improcedente o pedido.

Pleno reconhece repercussão geral em matéria acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema n. 1195), em que se discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.

O entendimento unânime do Tribunal foi pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que agora será apreciada pelos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Pleno decide que vedação de compensação por estimativa de IRPJ e CSLL é matéria de competência do STJ

O Plenário Virtual do STF finalizou a análise de repercussão no RE 1.356.271/PR (Tema n. 1197), em que se discute a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018.

O Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão por se tratar de matéria infraconstitucional.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”.

Desse modo, infere-se que, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. Essa, inclusive, é a recente posição da Segunda Turma, ao assentar que esse entendimento está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial (AgInt. no REsp 1929158/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, Dje 21/10/2021).

Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma

Segunda Turma entende que não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias

Na sessão realizada no dia 23/02/2022, a 2ª Turma do STJ, em sede de juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.500.258/RS da Fazenda Nacional, em razão da não incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.

Na ocasião, o Colegiado adotou o entendimento firmado pelo STF, no bojo do Tema n° 808 de Repercussão Geral, no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Normativo

Receita Federal publica Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF)

A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/02/2022, o Ato Declaratório Executivo n. 4/2022 aprovando a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

A nova versão permitirá (i) o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022; (ii) atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF; (iii) alteração da caixa de verificação “PJ optante pela CPRB”, a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021; (iv) alteração da caixa de verificação “PJ optante pelo Simples Nacional”, a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021.

Publicada Medida Provisória que promove ajustes na cobrança do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível

A Medida Provisória nº 1.100, publicada em 15/02/2022, altera a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança das contribuições para o Pis/Pasep e Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

A MP autoriza o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado a comercializá-lo com o agente distribuidor, com o revendedor varejista de combustíveis e com o mercado externo, dispondo ainda que a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível fica equiparada ao agente produtor.

PGFN prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do SIMPLES

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 11.496, em 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria estabelece que poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022. Além disso, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

São passíveis de transação os débitos do SIMPLES inscritos em Dívida Ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Administrativo

Câmara Superior de Recursos Fiscais reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de custos decorrentes da aquisição de ativos naturais

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de custos decorrentes da aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como lavouras de cana de açúcar, integralmente no ano de aquisição dos bens.

No julgamento, firmou-se o entendimento de que o benefício da “depreciação acelerada incentivada” pode ser estendido a todos os ativos do produtor rural e não somente àqueles que sofrem depreciação, como máquinas e equipamentos.

Essa é a primeira decisão favorável aos Contribuintes na Câmara Superior – passo importante para a mudança da jurisprudência do CARF quanto ao tema. Apesar de não se estender aos demais contribuintes, tal decisão se torna paradigma crucial para defesa administrativa de outros contribuintes de setores interessados, como por exemplo o setor sucroalcooleiro, setor de celulose e papel e setor carvoeiro.

Oportunidades

Restituição de PIS/COFINS sobre a receita bruta de venda de álcool nos 90 dias subsequentes ao aumento dos tributos

No final de 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI n. 5.277, entendeu legítima a majoração das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool via Decreto, mas determinou a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Tendo em vista que as majorações foram introduzidas a partir do Decreto n. 9.101, de julho de 2017, mostra-se possível recuperar o que foi pago a maior a título de PIS/COFINS nos três meses seguintes, observando-se que o prazo prescricional para a recuperação vence a partir de agosto de 2022. O risco envolvido é baixo.

Possibilidade de propositura de ação para restituir o PIS/COFINS incidentes sobre ICMS ad rem

Em agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Repercussão Geral no RE 574.706/PR, no qual entendeu pela impossibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. A conclusão também se aplica às empresas que adotam o regime ad rem de apuração e recolhimento das contribuições, a exemplo das produtoras de etanol.

Dessa forma, é cabível a propositura de ação para discutir a exclusão do ICMS (que integrou o preço médio de venda de álcool no varejo e foi embutido nos coeficientes de redução e nas alíquotas fixas) no PIS e na COFINS devidos no Regime Especial (RECOB) previsto no art. 5º, §§ 4º e seguintes, da Lei n. 9.718/98, bem como requerer a recuperação dos valores pagos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS no cálculo das mencionadas contribuições.

Parecer da AGU define que não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação

Foi publicado, em 23/02/2022, Parecer da Advocacia Geral da União – aprovado pelo Presidente da República, segundo o qual os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

Em seu Parecer, a AGU concluiu que a reforma trabalhista apenas explicitou o que á estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, os contribuintes podem buscar judicialmente a devolução dos valores pagos indevidamente, com especial atenção às cobranças que ocorreram antes de novembro de 2017, cujo prazo prescricional se encerra neste ano de 2022.